CDH vota projeto que pune discriminação de homossexuais
Publicado 08/12/2011 por castromagalhaesCategorias: Criminologia, Direito Constitucional, Direito Penal, Epistemologia, Processos Legislativos, Religião e Sociedade
Monitor de Notícias Forenses – 13/09/11
Publicado 13/09/2011 por castromagalhaesCategorias: Advocacia, Notícias
#Aumentam prisões por crimes contra o consumidor: http://migre.me/5Gmaj
#Peluso recomendou o apagão da memória: http://migre.me/5Gmf5
#Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas: http://migre.me/5Gmh3
#Lei da TV a Cabo é sancionada com vetos: http://migre.me/5Gmnr
#CNJ lança calculador de penas virtual: http://t.co/YV6zcXU
O Estado não alcança o coração do Homem
Publicado 24/08/2011 por castromagalhaesCategorias: Epistemologia, Hermenêutica e Exegese, Religião e Sociedade, Uncategorized
Tradução da Nota XXX ao Capítulo XVI do Tratado Teológico Político de Baruch de Spinoza.
Sem prazer, por natureza, ele [o homem] é obrigado a ter obediência a Deus. Quando Paulo diz (Romanos 1,20) que os homens não têm defesa, fala na consciência humana. Assim, no Cap. 9 (versículo 18 e seguintes) na mesma epístola claramente ensina que Deus tem piedade de quem Ele quer, e endurece ao que lhe apraz endurecer, e que os homens são inescusáveis, sem qualquer motivo, mas porque eles estão no poder de Deus, como o barro de oleiro, que fabrica vasos do mesmo material, para o emprego que vale a pena, ou emprego vulgar, e não certamente por terem sido avisados antes. Com relação à lei natural de Deus, cujo supremo mandamento dizemos é amar a Deus, eu tenho chamado de lei no mesmo sentido em que os filósofos chamam as leis universais regras, segundo a qual regem a todas as coisas da natureza. Na verdade, o amor de Deus não é a obediência, mas uma virtude que tem necessariamente todo homem que verdadeiramente tem conhecido Deus. Porque a obediência se refere à vontade de comando, e não a verdade e necessidade das coisas. Como ignoramos a natureza da vontade de Deus e além disso estamos certos de que o que acontece apenas pelo poder de Deus acontece, nós nunca podemos saber, a não ser pela revelação em si, se Deus quer ser adorado pelos homens como Príncipe (Chefe do Estado). Acrescente-se que temos mostrado que as ordens divinas apresentam-se-nos como leis, direitos e as instituições quando ignoramos as suas causas. Conhecidas estas, deixam de ser leis, direitos e instituições e passam a ser verdades eternas, e não mandamentos; ou seja, a obediência converte-se pelo amor que se despreende necessariamente assim como, você sabe, a luz do sol. Por alguma razão, então, somos levados a amar a Deus; mas não podemos obedecer, uma vez que nem podemos admitir os preceitos de Deus como divino, ignorando a sua causa, nem podemos conceber Deus pela razão de um príncipe que estabelece leis.
Amor, poder e decisão – O assassinato da juíza Patrícia Acioli e uma demonstração hipotética da integração das teorias funcionalistas e das teorias das subculturas criminais com vistas ao aperfeiçoamento constitucional do aparelho repressor do Estado.
Publicado 17/08/2011 por castromagalhaesCategorias: Criminologia, Direito Constitucional, Epistemologia, Processos Legislativos
O objetivo do presente artigo é fazer uma demonstração hipotética da integração das teorias funcionalistas e das teorias das sub-culturas criminais para fins de aperfeiçoamento constitucional do aparelho repressor do Estado. Inspiram essa demonstração as relações, fatos, grupos sociais e “status” social dos personagens que emergiram do contexto do assassinato da juíza Patrícia Acioli. Em momento algum o presente texto se propõe a um esclarecimento ou insinuação quanto àquele fato em si; mas, observando-o e aos elementos acima indicados – que se reproduzem no cotidiano policial-forense – fazer uma reflexão para uma maior constitucionalização da ação repressora estatal.
Em tosca síntese, pode-se dizer, conforme Alessandro Barata, que as teorias funcionalistas do crime pretendem estudar o vínculo funcional do comportamento desviante com a estrutura social, enquanto as teorias das sub-culturas criminais pretendem estudar como a sub-cultura delinqüente se comunica aos jovens delinqüentes, deixando em aberto a origem dos modelos sub-culturais de comportamento que são comunicados.
Do assassinato da juíza Patrícia Acioli emerge uma crônica do cotidiano policial-forense de cuja abstração se faz uma reflexão teórica. Há ali personagens de diferentes estratos sociais ligados pela via romântica; grupos corporativos que constituem sub-culturas ( entendendo-se o prefixo “sub” não no sentido pejorativo mas no sociológico); possibilidade de acesso a bens culturais restritos de determinadas classes; dificuldade de compreensão dos valores dos estratos inferiores e de sub-culturas.
Alessandro Barata cita um artigo publicado em 1.959 por R.A. Cloward na Revista Americana de Sociologia, em que este diz que
“entre os diversos critérios que determinam o acesso aos meios ilegítimos, as diferenças de nível social são, certamente, as mais importantes [...]. Também no caso em que membros dos estratos intermediários e superiores estivessem interessados em empreender as carreiras criminosas do estrato social inferior, encontrariam dificuldades para realizar esta ambição, por causa de sua preparação insuficiente, enquanto os membros da classe inferior podem adquirir, mais facilmente, a atitude e a destreza necessárias. A maior parte dos pertencentes às classe média e superior não são capazes de abandonar facilmente sua cultura de classe, para adaptar-se a uma nova cultura. Por outro lado, e pela mesma razão, os membros da classe inferior são excluídos do acesso aos papéis criminosos do colarinho branco”.
O texto trata da inadequação de pessoas de estratos sociais diferentes no desempenho da conduta de outras classes. Indique-se que o texto é uma ampliação – para o mundo da ilicitude – da doutrina utilizada na explicação do acesso aos bens culturais por meios legítimos.
Uma derivação dessa teoria é a chamada “teoria das associações diferenciais”, proposta pelo criminólogo Edwin Sutherland, que analisa as formas de aprendizagem do comportamento criminoso e de como este aprender se relaciona com as associações diferenciadas que o indivíduo tem com outros indivíduos ou grupos. Concluindo acerca da criminalidade de colarinho branco, o referido autor diz que o crime de colarinho branco
“como qualquer outra forma de delinqüência sistemática, é aprendida; é aprendida em associação direta com os que já praticaram um comportamento criminoso, e aqueles que aprendem este comportamento criminoso não têm contatos freqüentes e estreitos com o comportamento conforme a lei. O fato de que uma pessoa torne-se ou não criminoso é determinado, em larga medida, pelo grau relativo de freqüência e de intensidade de suas relações com os dois tipos de comportamento. Isto pode ser chamado de processo de associação diferencial.”
Daí resulta que dentro do espectro de relações diferenciadas os valores das sub-culturas se sobrepõem aos valores da própria sociedade e da lei. Isso o exclui o integrante de sub-culturas do sentimento de culpabilidade na infração de um valor legalmente agasalhado, pois o valor da sub-cultura – por diferenciado – se sobrepõe àquele.
Por ter a sociedade brasileira uma estrutura pluralista – e também por isso conflituosa – há regras sociais comuns, e também, logicamente, valores e regras específicas de grupos diversos e antagônicos. Desta maneira, o direito penal não manifesta apenas regras e valores aceitos por toda a sociedade, mas também uma seleção de valores e modelos extraídos dos grupos sociais que atuam na sua construção (legisladores) e na sua aplicação ( aparato repressor – policia, magistratura, penitenciárias, etc…). Por esta visão, assim como o aparelho repressor pode reconhecer as defasagens da lei em relação aos valores sociais, pode também abrigar valores presentes em certos grupos e em áreas, mas negados por outros grupos e áreas.
Liga-se a isso outro elemento caracterizador do cenário em estudo: as milícias que exploram atividades econômicas. A marginalização destas é uma marginalização ativada pelo poder de definição das hierarquias superiores, que detêm a outorga de sua exploração. É uma atividade econômica como outra qualquer, mas como é explorada por quem não tem licença, é definida, para proteção dos que a tem, como criminosas. O mesmo raciocínio aplica-se ao “jogo do bicho“.
Em um contexto desses, pode-se hipoteticamente especular acercar do poder de acomodação que decorre de um relacionamento romântico de alguém dotado de valores de uma sub-cultura – seja corporativa ou criminosa – com alguém que tem o poder de decisão de seleção de valores como legítimos ou ilegítimos.
Um dos princípios da Administração Pública é a Impessoalidade. Encarna a nossa Administração o princípio iluminista de um governo de leis e não de homens. Mas ao mesmo tempo, nossa sociedade é plural, admitindo o relacionamento pessoal, profissional e amoroso entre pessoas de estratos sociais os mais diversos. Numa cultura de extração machista como a nossa, não há mal em um homem relacionar-se com uma mulher de estrato inferior; mas o oposto ainda causa espécie em muitos. Contudo, tanto num como noutro caso é razoável pensar que a via romântico-familiar pode ser um meio de acesso a bens culturas próprios de determinado estrato, entre os quais, o acesso ao poder de definição, seletividade e criminalização de condutas. Como garantir um governo de leis em tal dinâmica social?
Uma proposta é a adoção do “juiz sem rosto” e do “julgamento colegiado sem rosto” para determinados delitos. É claro que isso passa pelo estabelecimento do juiz de instrução – que necessariamente tem que ter rosto – mas é claro que se um juiz ou colegiado sem rosto julgar movido por prevaricação isso ficará evidente em relação a contrariedade de tal às provas produzidas.
As soluções passam pela diluição – na máquina pública – do poder de seletividade e criminalização de condutas; pela opacidade da personalização natural daqueles que terão poder de definição da conduta delituosa, em determinados casos; pela limitação do termo temporal de escolha de quem irá definir a conduta como delituosa ou não e a efetiva definição. Esses são alguns mecanismos que podem tornar a justiça mais impessoal e protegida do tráfico de bens culturais de prestígio e influência.
Para além dessa reflexão teórica, pensando concretamente no caso da doutora Patrícia Acioli, pode-se questionar o esquema processual que concentrou em um só magistrado o poder de julgamento de crimes contra a vida em um município de hum milhão de habitantes e conhecido pelas ocorrências policiais de máfias. É claro que ela era dura e diligente nos seus julgamentos. É claro que tanto antes como depois de sua morte ela era incensada e corretamente homenageada. Mas o que nos leva a refletir é o que há de iluminismo nisso: até onde esse esquema processual remete a um governo de leis? Ou será que ele nos remete à nossa herança medieval lusitana – do sebastianismo heróico que nos resgatará de injustiças ou de uma carolice mariólatra em que a mãe de justiça olha por nós? Essa fixação por heróis e heroínas, xerifes e joanas d’arc é uma marca cultural de nosso atraso, ao qual se acomodou a regra processual. É uma afirmação positiva e emocionada de pessoalidade, de governo de homens e mulheres virtuosos, mas não um governo de lei e da virtude.
Sem dúvida, um juiz, mais do que um Dom Sebastião ou uma Virgem Maria, é um homem sem rosto…é um homem e uma mulher com o rosto do Estado.
A impunidade não existe! O sentimento de impunidade como meio de integração política
Publicado 16/08/2011 por castromagalhaesCategorias: Criminologia, Direito Constitucional, Epistemologia, Hermenêutica e Exegese
No Brasil – e em especial no Rio de Janeiro – encontramos recorrentemente as referências à impunidade, ou ao sentimento de impunidade. Vincula-se a essas expressões um histórico de delitos sem esclarecimentos ou que – uma vez julgados – resultaram em decisões judiciais que provocaram um sentimento de repulsa em boa parcela da população.
O dicionário Caldas Aulete define como impune aquilo “que não recebeu punição ou castigo por erro ou crime cometido”. Assim, impunidade seria a qualidade de ausência de punição ou castigo por erro cometido. O sentimento de impunidade, por isso, designaria a afeição que se tem – positiva ou negativa – pela ausência de punição ou castigo por erro cometido; positivamente, como repulsa a esta qualificação do fato; negativamente, como o estimulo que se tem para cometer outros erros e delitos.
A impunidade é moto e qualificação de discursos políticos e sociais. A palavra impunidade – por carregar em si a cognição de afetos não intelectualmente definidos acerca do estado de coisas – consegue mobilizar a atenção das pessoas, justamente por refletir, qual espelho, o sentimento de repulsa à ausência de esclarecimento e julgamento de delitos. O discurso contra o que se chama impunidade, outrossim, é motivado por um sentimento e penetra nas pessoas pela via emocional, e não racional.
A título de ilustração podemos apontar o movimento Rio de Paz que em sua luta contra a impunidade, adotou como slogan, ou um deles, a frase “92% dos homicídios sem punição“; ou então “92% dos homicidas sem punição“. É uma boa verbalização do que é por aqui o discurso contra a impunidade, e representa muito o que se pensa sobre tal. O discurso – capaz de grandes impactos midiáticos – é dirigido às autoridades gestoras e politicamente responsáveis pela segurança pública; mas antes disso visa despertar a consciência do cidadão para esse estado de coisas, pressupondo-se como um espelho da própria cidadania.
Esse aspecto é que leva ao tema do presente artigo: o discurso punitivo ante a ausência de atividade policial e judicial contra esse estado de coisas. Ainda que bem intencionado esse discurso é um erro, representando uma enorme perda de oportunidade!
Perde-se, aí, a oportunidade de “constitucionalizar” os afetos do cidadão. O discurso punitivo – “92% dos homicídios sem punição” – não é constitucional e nem é racional, mas decorre de um sentimento de repulsa mal trabalhado. Criminólogos de escol que trabalham com as teorias psicanalíticas da criminalidade e da sociedade punitiva associam o clamor por punição a uma negação do princípio da legitimidade estatal para punir. A necessidade de se ver o homicida punido é uma defesa social e um reforço do superego; é uma demonstração que as pessoas têm necessidade de dirigir para dentro de si, para desencorajar os próprios impulsos criminosos (vide Franz Alexandre e Hugo Staub).
Esta pulsão de reforço do superego não é ruim, mas ela deve se deslocar do eixo não institucional e instintivo para o eixo institucional, isto é, a punição deve ser exercida por uma forma socialmente estabilizada e constituída; no nosso caso, constituída democraticamente pela Carta Constitucional de 1.988. E é justamente aqui que vejo que o discurso punitivo de combate à impunidade é um desserviço à democracia.
A Constituição de 1.988 fixa punição, mas decorrente de um processo legal, com várias garantias, como igualdade de armas, presunção de inocência e ampla defesa. Essa formação social estabilizada denominada Estado pressupõe que as pessoas são inocentes até que se encerre o processo. E é a ótica da Razão – e não da Emoção – que a faz determinar isso. Exemplifico.
Usemos mais como vez como ilustração a ação do movimento Rio de Paz, quando esse pede punição para os 92% dos homicídios não esclarecidos. Proponho que se faça a partir desse “slogan” uma reflexão mais profunda. Primeiro, reflitamos se dos 92% dos homicídios não esclarecidos todos merecerão punição. Mentalizemos se desse percentual não há um número razoável de crimes que se enquadram nas excludentes de ilicitude (legitima defesa, exercício de direito ou dever, e estado de necessidade). Observe-se se o Rio de Paz, ao dizer que 92% dos homicidas estão sem punição, leva em conta a mulher continuamente torturada pelo companheiro, que num ato de fúria o mata; ou recordemos do amigo, conhecido ou pessoa pública que numa paixão fulminante matou a esposa ou amante que o traiu… eles são assassinos, sim, mas não homicidas como o matador de uma milícia ou o traficante perverso que ocupa uma comunidade. Todavia, o discurso punitivo os julga precipitadamente, e ao invés de contribuir para a institucionalização estatal do processo punitivo já faz um julgamento a partir apenas do fato estatístico. Como dizia o velho pastor João Filson Soren, “número não tem alma”.
A constitucionalização do sentimento de impunidade integrará as pessoas politicamente, na medida em que as afeições – o mecanismo cognitivo que as pessoas têm para aperceber-se que o Estado não cumpre suas obrigações – forem sendo canalizadas para a compreensão e exigência de efetiva atuação do aparato repressor estatal. O sentimento de impunidade, nesse aspecto, ainda não existe no Brasil, apesar de ser muito veiculado, tratado e usado pela imprensa e organizações não governamentais. Ele é ainda uma pulsão punitiva, verbalizada em forma de discurso; ele é uma repulsa ao homicídio, ao crime, mas não é uma repulsa à omissão estatal em esclarecer, processar, condenar ou absolver pessoas nele envolvidas.
Henrich Henkel, citado por Pablo Lucas Verdú em sua obra “O sentimento constitucional” diz que o sentimento jurídico gera um valor ou dês-valor acerca de situações fáticas. Resumindo toscamente, ele considera que sentimento jurídico é o sentimento em relação ao que é ou deve ser o direito e que a reação desse sentimento aos casos concretos gera um valor ou dês-valor. No caso do dever de segurança pública que tem o Estado do Rio de Janeiro, há um profundo dês-valor do mesmo, pois não consegue esclarecer 92% dos homicídios aqui cometidos, transformando essa terra num lugar onde mortes não são elucidadas – e nós sabemos o quão pernicioso isso é. É isso que precisamos demandar: esclarecimento e julgamento – e não punição. Essa o Estado – racional e estável – é que dará, se for o caso.
Alfim, considerando a mobilização que o discurso punitivo conseguiu promover, não pude deixar de ficar amedrontado. É o discurso punitivo que alimenta as instâncias que nutrem os policiais justiceiros e os “autos de resistência”. É o discurso punitivo que alimenta a matação indiscriminada, o condenamento sumário que fizeram do irmão do garoto Juan. Aliás, podemos dizer que o discurso punitivo é que mata os Juan dos morros cariocas; afinal, se o discurso fosse constitucional e não punitivo, a sociedade não se levantaria apenas contra o assassinato de crianças, mas se levantaria contra o assassinato e justiçamento de criminosos não julgados para que, aquelas, num tiroteio irresponsável, não fossem mortas.
Laicismo, Cultura Leiga e Estado Leigo
Publicado 30/06/2011 por castromagalhaesCategorias: Epistemologia, Hermenêutica e Exegese, Religião e Sociedade
“A distinção entre Igreja docente e povo discente, isto é, entre o clero e o laicado, exerceu influência constante na cultura política e nas instituições públicas dos países católicos; o termo Laicismo, resultado desta distinção é usado comumente nos países de língua latina, enquanto não existe o equivalente na linguagem política anglo-saxônica, onde a concepção moderna do Laicismo pode ser definida, aproximadamente, com o termo secularism.“
“As diferentes significações do Laicismo reúnem em si a história das ideias e a história das instituições e podem ser resumidas nas duas expressões clássicas: ”cultura leiga” e “Estado Leigo“.”
“Na primeira expressão, encontramos reunidas aas correntes de pensamento que defendem a emancipação da filosofia e da moral da religião positiva. A cultura da Renascença, dando novo valor ás ciências naturais e às atividades terrenas, em lugar de valorizar a especulação teológica, provocou, a partir do século XVII, uma gradual separação entre pensamento político e os problemas religiosos e favoreceu a difusão de uma mentalidade leiga, que alcançou sua plena afirmação no século XVIII, reivindicando a primazia da razão sobre o mistério. O Laicismo mergulha, pois, suas raízes no processo de secularização cultural que cooperou para o fortalecimento de teorias preexistentes acerca da natureza secular do Governo”
“A cultura leiga deve, em parte, sua origem ás filosofias racionalistas e imanentistas que rejeitam a verdade revelada, absoluta e definitiva; e, ao contrário, afirmam a livre busca de verdades relativas, mediante o exame crítico e o debate. Culturalmente, pois, o Laicismo mais que uma ideologia é um método; aliás, pode se autodefinir como um método cujo objetivo é o desmascaramento de todas as ideologias“.
“Mais intimamente ligada à mensagem política é a segunda expressão, Estado Leigo, que quer significar o contrário de Estado confessional, isto é, aquele Estado que assume, como sua, uma determinada religião e privilegia seus fiéis em relação aos crentes de outras religiões e aos não crentes. É esta noção de Estado leigo que fazem referência as correntes políticas que defendem a autonomia das instituições públicas e da sociedade civil de toda diretriz emanada do magistério eclesiástico e de toda interferência exercida por organizações confessionais; o regime da separação jurídica entre o Estado e a Igreja; a garantia de liberdade dos cidadãos perante ambos os poderes.”
Extraído do Dicionário de Política de Norberto Bobbio, volume 2, verbete Laicismo.
O pano de fundo filosófico social em que as Igrejas discutem a questão da homoafetividade
Publicado 20/05/2011 por castromagalhaesCategorias: Criminologia, Direito Constitucional, Direito de Familia, Epistemologia, Hermenêutica e Exegese, Processos Legislativos, Religião e Sociedade
Transcrevo abaixo trecho da entrevista que Jürgen Habermas concedeu a Eduardo Mendieta, na New York State University. Eduardo é fortemente influenciado pela filosofia da libertação sul-americana. A entrevista foi concedida no verão de 1.999, publicada na Revista Jahrbuc für Politische Theologie. Está disponível na íntegra em português no livro A Era das Transições, de Habermas, publicado pela Editora Tempo Brasileiro
“As religiões que se apóiam numa revelação são transmitidas na forma dogmática de uma “doutrina”. Porém, no Ocidente, a doutrina cristão foi configurada numa teologia científica, graças aos meios conceituais e às formas escolásticas da filosofia. Essa racionalização interna facilitou uma mudança cognitiva de sua figura, que, apesar de todas as ambivalências de Lutero, provocou, na seqüencia do movimento da Reforma, um modo de fé reflexivo, pois, nas sociedades modernas, as doutrinas religiosas têm que entara numa concorrência com outras pretensões de verdade e com outras potências religiosas. Elas não se maovimentam mais num universo fechado, regido pelas suas respectivas verdades, tidas como absolutas. Qualquer anúncio da fé defronta-se, hoje em dia, não somente com o pluralismo de diferentes verdades de fé, mas tamb´me com o ceticismo de um saber científico profano e falível, cuja autoridade social depente, por isso, de um processo de aprendizagem que implica uma revisão constante. A dogmática religiosa e a consciência do crente têm que afinar o sentido ilocucionário do discurso religioso, isto é, o “ter como verdade” de uma proposição religiosa com esses dois fatos. Qualquer confissão religiosa tem que se colocar em relação, não somente com os enunciados concorrentes de outras religiões, mas também com as pretensões da ciência e do senso comum secularizado, que já está, em grande parte, permeado pela ciência”
“Por isso, a fé moderna torna-se reflexiva, pois só pode se estabilizar através de uma consciência autocrítica acerca da posição não exclusiva que ela assume no nível de um discurso, que é limitado pelo saber profano e compartilhado com outras religiões. Essa consciência descentradora acerca da relativização da própria posição – que não signifca, necessariamente, uma relativização das verdade de fé – é a marca principal da forma moderna de fé. A consciência reflexiva, que aprendeu a observar-se a si mesma com os olhos dos outros, é constitutiva para aquilo que John Rawls caracteriza como a racionalidade das reasonable comprehensive doctrines. Isso tem uma implicação política importante, a saber, que os crentes podem saber por que têm que renunciar ao emprego da força, especialmente da força organizada pelo Estado, para impor suas verdades de fé. Nesta medida, aquilo que caracterizamos como “modernização da fé” constitui um pressuposto cognitivo necessário para a implantação da tolerância religiosa e para a entronização de um poder do Estado neutro”.
“Chamamos fundamentalistas os movimentos religosos que propagam – e até praticam – o retorno à exclusividade de conteúdos de fé pré-modernos. Entretanto, o fundamentalismo não tem mais a inocência da situação epistêmica dos velhos impérios, nos quais as religiões se propagaram inicialmente, onde eram tidos, de certa forma, como isentos de limites. A China atual pode fornecer um exemplo dessa consciência imperial que não conhece limites e que serviu para fundamentar o “universalismo” limitado das religiões mundiais. Porém, as condições modernas referem-se a um universalismo em sentido estrito, kantiano. Por isso, o fundamentalismo é a resposta errada a uma situação epistêmica, que impinge a compreensão de que a tolerância religiosa é inelutável; com isso ele sobrecarrega os fiéis, que têm que enfrentar a secularização do saber e o pluralismo das cosmovisões, sem deixar que afetem as próprias verdades de fé”.
Tragédia de Realengo: um caso de falha nos mecanismos informais de controle social
Publicado 08/04/2011 por castromagalhaesCategorias: Criminologia, Epistemologia, Hermenêutica e Exegese
Pouco se percebe – quanto à tragédia de Realengo – que falharam os mecanismos informais de controle social. Isso decorre do esgarçamento das instituições sociais que em outros tempos bem desempenhariam seu papel e interviriam sobre o criminoso que fez aquele massacre.
A publicização dos deveres sociais e a exacerbação do individualismo são as tendências que se correlacionam com o fracasso do controle social sobre Wellington Oliveira. Os mecanismos informais de controle social – escola, família, vizinhança – não funcionaram pois o brasileiro cada vez mais transfere funções sociais para o Estado e se torna individualista.
A família tem função de integração e os vínculos famíliares são os primeiros a evitar que o evento criminoso seja praticado por um de seus membros. No caso, a carta-nota de suicídio de Wellington indica uma tensão familiar, bem como o seu histórico de filho adotivo (rejeitado pela mãe biológica) não foi superado pela convivência familiar decorrente da adoção. Morta a mãe, manteve-se o Wellington desintegrado da família. De igual modo, a vizinhança não o entrosou. Tais vinculos relacionais eram fundamentais para detecção dos distúrbios mentais dele e promoção da intervenção sobre a sua pessoa.
A escola também falhou, pois a escola deveria ser um lugar de construção de relacionamentos que se levam para a vida toda, e não simples local de distribuição do conhecimento. A entrevista com as autoridades de educação e professores do Wellington são um epítome do êxito burocrático! Exibe-se o histórico escolar dele, diz-se de suas boas notas, mas em nenhum momento viu-se relato de um movimento institucional para contornar seus problemas de relacionamento.
Não há como fugir disso: a primeira barreira contra o fenômeno criminoso é a própria sociedade, e não o Estado. É ela, no desempenho de suas formas sociais estáveis básicas (família, vizinhança, igreja, etc…) que detecta, trata e evita milhões de delitos diariamente. Mas a consciência disso perde-se paulatinamente, à medida em que se transfere para o Estado todo o dever de segurança e ensimesma-se num individualismo egoísta.
Carlos Henrique Bitencourt de Castro Magalhães
As primeiras medidas de Dilma Roussef
Publicado 10/02/2011 por castromagalhaesCategorias: Direito Constitucional, Notícias, Processos Legislativos
Ontem foi anunciado com alarde o corte orçamentário de 50 bilhões de reais praticado pela presidente Dilma Roussef. E disso cabe comentários.
Aponte-se que medida política de corte orçamentário é muito impopular; por isso, agiu a presidente com rápidez em adotá-la nos primeiros dias de governo. É uma prática inspirada em Nicolau Maquiável e Baltazar Gracian: o mal faze-o todo de uma vez no início do reinado; o bem, faze-o aos poucos.
Os cortes atingem emendas de parlamentares (18 bilhões) e custeio da máquina pública (32 bilhões). Eles são fixados num momento em que a inflação ameaça voltar a crescer e há alertas externos e internos sobre o aumento do déficit fiscal. Destaque-se que há uma onda mundial de diminuição do déficit orçamentário; do mesmo modo, não nos esqueçamos da recente manobra contábil que usou a Petrobrás para aumentar a receita do governo central.
A anunciação de cortes de ontem diferencia-se das anteriores por ter um caráter de compromisso com o Mercado; este exige cortes orçamentários para continuar investindo no País. Onde será cortado é uma questão política, de disputa política e de fundamentos do governo. O que o Mercado exige são os cortes. Daí a importância vital de os movimentos de cidadania não deixarem que os cortes recaiam sobre educação, saúde e segurança pública. E de apoiarmos a presidente Dilma quanto à maior parte das rubricas sobre as quais recaíram os cortes: emendas parlamentares fisiológicas, privilégios desnecessários ao custeio da máquina pública (aquisação de carros e prédios) e outros. Frise-se que quanto aos concursos públicos e novas nomeações a suspensão de tal parece indicar uma inicial formulação de política de eficiência da máquina pública. Quanto a isso, cabe apontar que a princípio a regra de suspensão de concursos indica uma contenção de despesas – isto é, não contratar para novos postos. Há de se ficar atento quanto aos déficits de funcionários, decorrentes de aposentadorias e falecimentos, cuja inclusão nos cortes não coaduna com a lógica do pacote.
Por fim, em algum lugar eu vi que no início de seu governo Margareth Thatcher fez um corte semelhante; bem como desagradou os sindicalistas; e acabou com privilégios financeiros de alguns políticos.
Acho que me arrependerei de NÃO ter votado na Dilma…
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